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Lei nº 7.456 de 1º de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria órgãos na estrutura básica de administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, na estrutura básica da administração do Distrito Federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , as seguintes Secretarias:

I

Secretaria da Cultura - SC;

II

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo -SICT;

III

Secretaria do Trabalho - STb;

IV

Secretaria de Comunicação Social - SCS.

Art. 2º

A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete:

I

Secretaria da Cultura: Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural;

II

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo: Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estímulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas;

III

Secretaria do Trabalho: Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; política de lazer para o trabalhador;

IV

Secretaria de Comunicação Social: Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.

Art. 3º

Para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o art. 3º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , fica vinculada à Secretaria da Cultura a Fundação Cultural do Distrito Federal.

Art. 4º

A Secretaria de Educação e Cultura passa a denominar-se Secretaria da Educação - SE.

Art. 5º

Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Parágrafo único

O cargo de Secretário da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação.

Art. 6º

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de que tratam os arts. 2º e 6º da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , passa a denominar-se Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 7º

Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º(...) IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo; (...) Art. 5º(...) c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (...) Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (...)’’ Art. 8º Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o Governador do Distrito Federal poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado. Art. 9º O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamentada por decreto do Governador do Distrito Federal. Art. 10 Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício. Art. 11 O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Honório Pereira Severo

Este texto não substitui o Publicado no DOU de 2.4.1986

Lei nº 7.456 de 1º de Abril de 1986