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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.456 de 1º de Abril de 1986

Cria órgãos na estrutura básica de administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário da Cultura, Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, Secretário do Trabalho e de Secretário de Comunicação Social, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado.

Parágrafo único

O cargo de Secretário da Educação e Cultura passa a denominar-se Secretário da Educação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 7.456 de 1º de Abril de 1986