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Artigo 7º da Lei nº 7.456 de 1º de Abril de 1986

Cria órgãos na estrutura básica de administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os dispositivos da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 , a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º(...) IV - Secretaria da Educação - Ensino de 1º e 2º graus e Ensino Supletivo; (...) Art. 5º(...) c) incumbir-se das atividades de esporte e outras que lhe sejam atribuídas. (...) Art. 6º Ao Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente compete: a) orientar os planejamentos urbanístico e arquitetônico, com apoio nos órgãos próprios da Secretaria de Viação e Obras, bem como as ações referentes à defesa e à conservação do meio ambiente. (...)’’ Art. 8º Para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante, o Governador do Distrito Federal poderá prover até 3 (três) cargos de Secretário Extraordinário, com os vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado. Art. 9º O Secretário Extraordinário disporá de assistência técnica e administrativa necessária ao desempenho da missão de que for incumbido, na forma a ser regulamentada por decreto do Governador do Distrito Federal. Art. 10 Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir crédito especial até o montante de Cz$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para atendimento das despesas resultantes da aplicação do disposto nesta Lei, usando os recursos do Orçamento do Distrito Federal para o corrente exercício. Art. 11 O Governador do Distrito Federal expedirá os atos necessários à adaptação da estrutura administrativa do Distrito Federal às disposições da presente Lei. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei 7.456 de 1º de Abril de 1986