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Artigo 2º da Lei nº 7.456 de 1º de Abril de 1986

Cria órgãos na estrutura básica de administração do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete:

I

Secretaria da Cultura: Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural;

II

Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo: Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estímulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas;

III

Secretaria do Trabalho: Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; política de lazer para o trabalhador;

IV

Secretaria de Comunicação Social: Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.

Art. 2º da Lei 7.456 de 1º de Abril de 1986