Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 7.456 de 1º de Abril de 1986
Cria órgãos na estrutura básica de administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cada uma das Secretarias a que se refere o artigo anterior compete:
I
Secretaria da Cultura: Estudos e pesquisas de natureza cultural; promoção da cultura; memória pública, fomento à tradição e ao folclore e intercâmbio cultural;
II
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo: Estudos e pesquisas relativos à indústria, ao comércio e ao turismo; regulação das atividades industriais, comerciais e turísticas; estímulo ao desenvolvimento industrial, comercial e turístico; promoção e assistência ao cooperativismo da indústria, do comércio e do turismo; promoção e assistência técnica e tecnológica às micro, pequena e média empresas;
III
Secretaria do Trabalho: Estudos e pesquisas sobre mão-de-obra; formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra; assistência ao trabalhador; integração social do trabalhador; assistência às associações comunitárias, classistas e sindicais; mercado de trabalho; sistema de emprego, salário e renda do trabalhador; política de lazer para o trabalhador;
IV
Secretaria de Comunicação Social: Relacionamento com a imprensa; relações públicas; publicidade e propaganda; pesquisa de opinião pública e regulação da comunicação social.