Lei nº 7.293 de 19 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação e o valor de vencimento mensal dos cargos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os funcionários enquadrados na Categoria Funcional de Agente Administrativo, que comprovadamente exerceram atividades de diligente externo de arrecadação, no extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE, passam a ter seus cargos denominados Oficial de Previdência (diligências externas), com o vencimento correspondente à referência NM-35 da escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes.

Art. 2º

Os cargos de Oficial de Previdência (diligências externas) passam, com os respectivos ocupantes, a integrar Quadro Suplementar e são automaticamente suprimidos à medida que vagarem.

Art. 3º

A alteração do valor de vencimento mensal servirá de base para revisão de proventos dos funcionários na inatividade.

Art. 4º

Os funcionários alcançados por esta Lei poderão optar, no prazo de 60, (sessenta) dias, contados da sua vigência, pela permanência na situação em que se encontrarem.

Art. 5º

A nova situação não prejudicará a lotação ou as atribuições dos funcionários atingidos por esta Lei.

Art. 6º

O disposto nesta Lei não dá direito à percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Art. 7º

O órgão de pessoal do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS apostilará, sob sua responsabilidade, os títulos dos servidores beneficiários desta Lei, em adimplemento das condições a que se refere o art. 1º.

Art. 8º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

Art. 9º

Esta Lei, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1984