JurisHand AI Logo

Lei nº 7.260 de 3 de dezembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 03 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.204, de 5 de julho de 1984 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

O reajustamento previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores de nível médio, os quais passam a ter os respectivos vencimentos e proventos revistos nos valores constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 2º

Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 .

Art. 3º

Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 4º

A Administração do Senado Federal elaborará as devidas tabelas com os valores reajustados na forma desta Lei.

Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1984