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Artigo 5º da Lei nº 7.260 de 3 de dezembro de 1984

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º da Lei 7.260 /1984