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Artigo 3º da Lei nº 7.260 de 3 de dezembro de 1984

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica elevado para Cr$4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.