JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Parágrafo 2, Artigo 29 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

Remissões - Leis

§ 1º

O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a

à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b

à assistência à família;

c

a pequenas despesas pessoais;

d

ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º

Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

Art. 29, §2° da Lei 7.210 /1984 | JurisHand