Parágrafo 2, Artigo 29 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
Remissões - Leis
§ 1º
O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a
à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b
à assistência à família;
c
a pequenas despesas pessoais;
d
ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º
Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.