Lei nº 7.180 de 20 de dezembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981 , poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único

Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.

Art. 2º

Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:

I

cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

II

declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;

III

atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV

atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

V

prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI

comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.

Art. 3º

Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 4º

Constitui infração punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da permanência.

Art. 5º

O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação em que residir o interessado, até o dia 31 de maio de 1984.

Parágrafo único

Durante o período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provisório.

Art. 6º

Não será concedida a permanência ao estrangeiro:

I

considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

II

expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

III

condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV

que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V

que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.

Art. 7º

Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se o art. 133 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e as demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREID0 Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1983