Lei nº 7.180 de 20 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 20 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório de que trata o art. 134 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981 , poderão obter a permanência no País, observadas as disposições desta Lei.
Concedido o registro permanente aos pais, os filhos menores de 21 anos receberão a permanência, independentemente de cumprirem as disposições do art. 2º desta Lei.
Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:
cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;
atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos documentos de que trata o artigo anterior, será declarada nula a concessão da permanência sem prejuízo da ação penal cabível.
Constitui infração punível com expulsão a declaração falsa em processo de concessão da permanência.
O requerimento de que trata o art. 2º desta Lei deverá ser entregue nos Serviços de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal na Unidade da Federação em que residir o interessado, até o dia 31 de maio de 1984.
Durante o período em que estiver sob exame do Ministério da Justiça o requerimento, prorrogam-se os efeitos, para todos os fins, do registro provisório.
condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.
Revogam-se o art. 133 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, e as demais disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREID0 Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1983