Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 7.180 de 20 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será concedida a permanência ao estrangeiro:
I
considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
II
expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
III
condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV
que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
V
que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.