Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.180 de 20 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:
I
cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;
II
declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;
III
atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;
IV
atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
V
prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI
comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.