Artigo 7º da Lei nº 7.180 de 20 de dezembro de 1983
Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Concedida a permanência, o estrangeiro deverá registrar-se no Departamento de Polícia Federal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial , sob pena de caducidade.