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Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 7.180 de 20 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.

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Art. 2º

Para pleitear a permanência, o estrangeiro formulará requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça do Ministério da Justiça, instruído com os seguintes documentos:

I

cópia autenticada da carteira de identidade provisória expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

II

declaração de que não se enquadra no inciso III do art. 6º desta Lei;

III

atestado policial de antecedentes passado pelo órgão competente do lugar de sua residência no Brasil;

IV

atestado de saúde fornecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

V

prova do exercício da profissão ou da posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

VI

comprovante do recolhimento de taxa correspondente ao maior valor de referência.

Art. 2º, IV da Lei 7.180 /1983