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Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 7.180 de 20 de dezembro de 1983

Dispõe sobre a concessão da permanência no Brasil aos estrangeiros registrados provisoriamente.

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Art. 6º

Não será concedida a permanência ao estrangeiro:

I

considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

II

expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

III

condenado ou processado em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;

IV

que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

V

que a requeira fora do prazo estatuído no art. 5º desta Lei.

Art. 6º, V da Lei 7.180 /1983