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Lei nº 7.107 de 29 Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos e empregos na Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TFR-DAS-100, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I

na Categoria Assessoramento Superior, TFR-DAS-102: 27 (vinte e sete) de Assessor de Ministro, Código TFR-DAS-102.3;

II

na Categoria Direção Superior TFR-DAS-101: 2 (dois) de Diretor de Subsecretaria, Código TFR-DAS-101.2; 59 (cinqüenta e nove) de Diretor de Divisão, Código TFR-DAS-101.1.

Art. 2º

Ficam criados no Quadro e Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os seguintes cargos e empregos:

I

no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TFR-AJ-020: 20 (vinte) de Técnico Judiciário, TFR-AJ-021 45 (quarenta e cinco) de Auxiliar Judiciário, TFR-AJ-022; 15 (quinze) de Taquígrafo Judiciário, TFR-AJ-023; 20 (vinte) de Agente de Segurança Judiciária, TFR-AJ-025;

II

no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, TFR-LT-NS-900: 2 (dois) de Psicólogo, TFR-LT-NS-907; 2 (dois) de Assistente Social, TFR-LT-NS-930; 5 (cinco) de Bibliotecário, TFR-LT-NS-932;

III

no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, TFR-LT-NM-1000: 34 (trinta e quatro) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFR-LT-NM-1006; 4 (quatro) de Telefonista, TFR-LT-NM-1044; 65 (sessenta e cinco) de Agente de Vigilância, TFR-LT-NM-1045;

IV

no Grupo-Processamento de Dados, TFR-LT-PRO-1600: 3 (três) de Analista de Sistema, TFR-LT-PRO-1601; 5 (cinco) de Programador, TFR-LT-PRO-1602; 6 (seis) de Operador de Computação, TFR-LT-PRO-1603; e 15 (quinze) de Perfurador-Digitador, TFR-LT-PRO-1604;

V

no Grupo-Artesanato, TFR-LT-ART-700: 5 (cinco) de Artífice de Mecânica, TFR-LT-ART-702; 7 (sete) de Artífice de Eletricidade e Comunicações, TFR-LT-ART-703; 6 (seis) de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, TFR-LT-ART-704.

§ 1º

Os cargos e empregos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

§ 2º

O Primeiro provimento dos cargos constantes do inciso IV do art. 2º desta Lei poderá ser feito por ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes que, à época da vigência desta Lei, estiverem exercendo atribuições específicas das Categorias Funcionais pertinentes, mediante processo seletivo que constará de treinamento e provas, observados os respectivos níveis de escolaridade.

Art. 3º

Nos Quadros de que trata esta Lei, mediante processo seletivo interno, de conformidade com a legislação aplicável aos servidores públicos civis, serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os cargos e empregos de Agente Administrativo; em cargos de Atendentes Judiciários, os empregos de Agente de Portaria; em cargos de Agente de Segurança Judiciária, os empregos de Motorista Oficial.

Parágrafo único

Os cargos e empregos cujos ocupantes não lograrem aproveitamento no processo seletivo interno serão transformados na categoria mencionada neste artigo, quando vagarem e a partir da classe inicial, sem prejuízo dos acessos que couberem.

Art. 4º

A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram far-se-ão por deliberação do Tribunal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.581, de 20 de outubro de 1978 , observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , inclusive com o acréscimo dos níveis 5 e 6 a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 5º

As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei.

§ 1º

Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do Anexo, serão posicionados na referência inicial da classe "A" da respectiva categoria.

§ 2º

Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.

Art. 6º

As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, e os inativos da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 7º

As despesas provenientes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOãO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1983