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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.107 de 29 Junho de 1983

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos e empregos na Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos Quadros de que trata esta Lei, mediante processo seletivo interno, de conformidade com a legislação aplicável aos servidores públicos civis, serão transformados em cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário os cargos e empregos de Agente Administrativo; em cargos de Atendentes Judiciários, os empregos de Agente de Portaria; em cargos de Agente de Segurança Judiciária, os empregos de Motorista Oficial.

Parágrafo único

Os cargos e empregos cujos ocupantes não lograrem aproveitamento no processo seletivo interno serão transformados na categoria mencionada neste artigo, quando vagarem e a partir da classe inicial, sem prejuízo dos acessos que couberem.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 7.107 de 29 Junho de 1983