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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.107 de 29 Junho de 1983

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos e empregos na Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados no Quadro e Tabela Permanentes da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os seguintes cargos e empregos:

I

no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TFR-AJ-020: 20 (vinte) de Técnico Judiciário, TFR-AJ-021 45 (quarenta e cinco) de Auxiliar Judiciário, TFR-AJ-022; 15 (quinze) de Taquígrafo Judiciário, TFR-AJ-023; 20 (vinte) de Agente de Segurança Judiciária, TFR-AJ-025;

II

no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, TFR-LT-NS-900: 2 (dois) de Psicólogo, TFR-LT-NS-907; 2 (dois) de Assistente Social, TFR-LT-NS-930; 5 (cinco) de Bibliotecário, TFR-LT-NS-932;

III

no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, TFR-LT-NM-1000: 34 (trinta e quatro) de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, TFR-LT-NM-1006; 4 (quatro) de Telefonista, TFR-LT-NM-1044; 65 (sessenta e cinco) de Agente de Vigilância, TFR-LT-NM-1045;

IV

no Grupo-Processamento de Dados, TFR-LT-PRO-1600: 3 (três) de Analista de Sistema, TFR-LT-PRO-1601; 5 (cinco) de Programador, TFR-LT-PRO-1602; 6 (seis) de Operador de Computação, TFR-LT-PRO-1603; e 15 (quinze) de Perfurador-Digitador, TFR-LT-PRO-1604;

V

no Grupo-Artesanato, TFR-LT-ART-700: 5 (cinco) de Artífice de Mecânica, TFR-LT-ART-702; 7 (sete) de Artífice de Eletricidade e Comunicações, TFR-LT-ART-703; 6 (seis) de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, TFR-LT-ART-704.

§ 1º

Os cargos e empregos a que se refere este artigo serão distribuídos pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada e observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

§ 2º

O Primeiro provimento dos cargos constantes do inciso IV do art. 2º desta Lei poderá ser feito por ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes que, à época da vigência desta Lei, estiverem exercendo atribuições específicas das Categorias Funcionais pertinentes, mediante processo seletivo que constará de treinamento e provas, observados os respectivos níveis de escolaridade.

Art. 2º, II da Lei 7.107 de 29 Junho de 1983