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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.107 de 29 Junho de 1983

Dispõe sobre a criação e transformação de cargos e empregos na Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, e dá outras providências.

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Art. 5º

As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TFR-AJ-020, do Quadro Permanente das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei.

§ 1º

Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do Anexo, serão posicionados na referência inicial da classe "A" da respectiva categoria.

§ 2º

Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da categoria, arredondada para a unidade subseqüente a fração acaso apurada.

Art. 5º, §2º da Lei 7.107 de 29 Junho de 1983