JurisHand AI Logo
|

Lei nº 6.870 de 3 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica instituída, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes Universitários ou de cursos profissionalizantes de 2º grau, pela participação, sem vínculo empregatício, das atividades de apoio técnico ou administrativo afetas à referida Entidade.

Art. 2º

A inclusão de estudantes no sistema de Bolsas Especiais, instituído pela presente Lei, não poderá interferir no estágio de exercício profissional integrante do respectivo currículo.

Art. 3º

O Presidente da Fundação Projeto Rondon estabelecerá, em ato próprio, as condições de concessão das Bolsas Especiais, inclusive as jornadas a que ficarão sujeitos os bolsistas, devendo estes, em qualquer hipótese, estar segurados contra acidente pessoais.

Parágrafo único

Na distribuição das Bolsas Especiais será adotado o critério de atendimento aos alunos de baixa renda familiar.

Art. 4º

O montante mensal da Bolsa será fixado com base no maior Valor de Referência e será proporcional à jornada a que ficar submetido o bolsista, devendo corresponder:

I

a duas ou quatro vezes o Valor de Referência, para estudante de curso superior, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente; e

II

a uma ou duas vezes o Valor de Referência para estudante de curso profissionalizante de 2º grau, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente.

Art. 5º

A concessão das Bolsas Especiais é de competência do Presidente da Fundação Projeto Rondon e terá, em relação a cada bolsista, a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, atendidos os limites de recursos a esse fim especificamente destinados.

Parágrafo único

As despesas com a concessão de Bolsas Especiais, nos termos da presente Lei, deverão estar contidas no teto orçamentário da Fundação Projeto Rondon.

Art. 6º

O deferimento da Bolsa Especial implicará na celebração de termo de compromisso entre o estudante e a Fundação Projeto Rondon, do qual constarão os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 7º

Continua em vigor a concessão de bolsas destinadas a estágio de formação profissional, em unidades da Fundação Projeto Rondon ou em programas específicos desenvolvidos pela Instituição, como previsto no respectivo Estatuto, mediante observância das normas legais e regulamentares que disciplinam o assunto.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIreDO Mário Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980

Lei nº 6.870 de 3 de dezembro de 1980