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Artigo 6º da Lei nº 6.870 de 3 de dezembro de 1980

Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

O deferimento da Bolsa Especial implicará na celebração de termo de compromisso entre o estudante e a Fundação Projeto Rondon, do qual constarão os correspondentes direitos e obrigações.

Art. 6º da Lei 6.870 /1980