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Artigo 5º da Lei nº 6.870 de 3 de dezembro de 1980

Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

A concessão das Bolsas Especiais é de competência do Presidente da Fundação Projeto Rondon e terá, em relação a cada bolsista, a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, atendidos os limites de recursos a esse fim especificamente destinados.

Parágrafo único

As despesas com a concessão de Bolsas Especiais, nos termos da presente Lei, deverão estar contidas no teto orçamentário da Fundação Projeto Rondon.

Art. 5º da Lei 6.870 /1980