Artigo 3º da Lei nº 6.870 de 3 de dezembro de 1980
Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Presidente da Fundação Projeto Rondon estabelecerá, em ato próprio, as condições de concessão das Bolsas Especiais, inclusive as jornadas a que ficarão sujeitos os bolsistas, devendo estes, em qualquer hipótese, estar segurados contra acidente pessoais.
Parágrafo único
Na distribuição das Bolsas Especiais será adotado o critério de atendimento aos alunos de baixa renda familiar.