Artigo 2º da Lei nº 6.870 de 3 de dezembro de 1980
Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inclusão de estudantes no sistema de Bolsas Especiais, instituído pela presente Lei, não poderá interferir no estágio de exercício profissional integrante do respectivo currículo.