JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 6.870 de 3 de dezembro de 1980

Institui, na Fundação Projeto Rondon, a concessão de Bolsas Especiais a estudantes, nas condições que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O montante mensal da Bolsa será fixado com base no maior Valor de Referência e será proporcional à jornada a que ficar submetido o bolsista, devendo corresponder:

I

a duas ou quatro vezes o Valor de Referência, para estudante de curso superior, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente; e

II

a uma ou duas vezes o Valor de Referência para estudante de curso profissionalizante de 2º grau, sujeito à jornada de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas, respectivamente.

Art. 4º, II da Lei 6.870 /1980