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Lei 6.867 de 3 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1981, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita em Cr$ 2.077.600.000.000,00 (dois trilhões, setenta e sete bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00 | |
1. Receitas do Tesouro (...) | 1.888.500.000 |
1.1. - Receitas Correntes (...) | 1.850.500.000 |
Receita Tributária (...) | 1.468.545.400 |
Receita Patrimonial (...) | 23.854.050 |
Receita Industrial (...) | 245.000 |
Transferências Correntes (...) | 128.357.150 |
Receitas Diversas (...) | 229.498.400 |
1.2. - Receitas de Capital (...) | 38.000.000 |
2. Receitas de outras fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público (exclusive Transferência do Tesouro) (...) | 189.100.000 |
2.1 - Receitas Correntes (...) | 103.501.012 |
2.2 - Receitas de Capital (...) | 85.598.988 |
Total Geral (...) | 2.077.600.000 |
Art. 3º
A despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada observada a programação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por órgãos, conforme a seguinte distribuição:
Cr$1.000,00 | |||
Recursos do Tesouro | |||
Distribuição por Subanexos (...) | Ordinários | Vinculados | Total |
Câmara dos Deputados (...) | 6.162.130 | 29.342 | 6.191.472 |
Senado Federal (...) | 4.515.000 | 5.000 | 4.520.000 |
Tribunal de Contas da União (...) | 1.155.290 | - | 1.155.290 |
Supremo Tribunal Federal (...) | 426.045 | - | 426.045 |
Tribunal Federal de Recursos (...) | 600.149 | - | 600.149 |
Justiça Militar (...) | 597.100 | - | 597.100 |
Justiça Eleitoral (...) | 2.148.565 | 15.000 | 2.163.565 |
Justiça do Trabalho (...) | 5.713.037 | - | 5.713.037 |
Justiça Federal de 1º Instância (...) | 1.466.219 | - | 1.466.219 |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (...) | 540.408 | - | 540.408 |
Presidência da República (...) | 25.674.816 | 365.400 | 26.040.216 |
Ministério da Aeronáutica (...) | 35.213.269 | 15.579.304 | 50.792.573 |
Ministério da Agricultura (...) | 41.669.268 | 14.700.561 | 56.369.829 |
Ministério das Comunicações (...) | 3.796.000 | 200.000 | 3.996.000 |
Ministério da Educação e Cultura (...) | 75.179.522 | 16.645.778 | 91.825.300 |
Ministério do Exército (...) | 52.496.476 | 1.686.824 | 54.183.300 |
Ministério do Fazenda (...) | 20.470.493 | 3.106.656 | 23.577.149 |
Ministério da Industria e do Comércio (...) | 20.377.602 | 855.000 | 21.232.602 |
Ministério do Interior (...) | 22.503.491 | - | 22.503.491 |
Ministério da Justiça (...) | 5.552.600 | 120.000 | 5.672.600 |
Ministério da Marinha (...) | 32.254.292 | 6.138.962 | 38.393.254 |
Ministério das Minas e Energias (...) | 12.436.535 | 1.046.000 | 13.482.535 |
Ministério da Previdência e Assistência Social . | 22.837.050 | 21.355.050 | 44.192.100 |
Ministério das Relações Exteriores (...) | 12.500.000 | - | 12.500.000 |
Ministério da Saúde (...) | 20.908.439 | 493.515 | 21.401.954 |
Ministério do Trabalho (...) | 6.397.840 | 1.751.882 | 8.149.722 |
Ministério dos Transportes (...) | 92.284.683 | 14.100.000 | 106.384.683 |
Encargos Gerais da União | |||
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda (...) | 10.392.100 | 10.392.100 | |
Cr$1.000,00 | |||
- Sob Supervisão Central (...) | 98.475.402 | 108.096.300 | 206.571.702 |
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (...) | 8.169.243 | 509.817 | 8.679.060 |
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) (...) | 50.330.000 | 50.330.000 | |
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público (...) | 3.931.000 | 3.931.000 | |
Fundo Nacional de Desenvolvimento | |||
- Sob Supervisão Central (...) | 20.000 | 38.958.900 | 38.978.900 |
- Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica . | 626.142 | 626.142 | |
- Sob Supervisão do Ministério das Comunicações (...) | - | 19.000.000 | 19.000.000 |
- Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia (...) | 8.592.170 | 8.592.170 | |
- Sob Supervisão do Ministério dos Transportes | - | 15.130.688 | 15.130.688 |
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios (...) | 14.005.900 | 308.463.760 | 322.469.660 |
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (...) | - | 8.300.000 | 8.300.000 |
Encargos Financeiros da União (...) | 1.908.000 | 151.482.000 | 153.390.000 |
Encargos Previdenciários da União (...) | 80.378.200 | 40.696.800 | 121.075.000 |
Subtotal (...) | 743.156.164 | 848.380.851 | 1.591.537.015 |
Reserva de Contingência (...) | 296.962.985 | - | 296.962.985 |
Total (...) | 1.040.119.149 | 848.380.851 | 1.888.500.000 |
Art. 4º
Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovadas em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único
A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios, aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º
O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I
reforçar dotações, preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e
II
atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recurso, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º
O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 8º
Os créditos especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 1980 e os extraordinários, quando reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º
O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Roberto Andersen Cavalcanti Ernani Ayrosa da Silva João Clemente Baena Soares Ernane Galvêas Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1980