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Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 12 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Às classes integrantes da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1045 ou LT-NM-1045, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º

Somente poderão atingir Classe Especial, prevista no Anexo desta Lei, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e legislação posterior.

Art. 3º

O ingresso na Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia, no regime jurídico da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, no ato da inscrição, comprovante de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série).

Parágrafo único

No primeiro concurso público para provimento nos empregos da categoria funcional de que trata a presente Lei, será exigida a conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau e a comprovação, através de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, do desempenho de atividade de vigilância no mínimo, de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de abertura das inscrições. (Redação dada pela Lei nº 6.998, de 1981)

Art. 4º

À Categoria Funcional de Agente de Vigilância concorrerão, preferencialmente, por transposição, os ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de Guardas e Guardas, bem como os que, em 31 de outubro de 1974, exerciam atribuições idênticas, com denominações diferentes, exceto os da área florestal.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados, até a referida data, em concursos específicos para os mencionados cargos ou empregos e, em conseqüência, posteriormente nomeados ou admitidos.

§ 2º

Os servidores a que se referem o caput e § 1º deste artigo não farão jus à diferença de vencimento ou salário, vigorando os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que efetivar a medida.

Art. 5º

Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido à data da vigência do ato que o transpuser.

Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 7º

Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas, no que couber, as demais normas constantes da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973 , e legislação posterior.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1980

Anexo
GRUPOCATETGOPRIA FUNCIONALCÓDIGOREFERÊNCIAS DE VENCIMENTO OU SALÁRIO POR CLASSE

Outras Atividades de NÍVEL MÉDIO-NM-1000

Agente de Vigilância

NM-1045 ou LT-NM-1045

Classe Especial - de 30 a 33 Classe B - de 26 a 29 Classe A - de 19 a 25