Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Às classes integrantes da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1045 ou LT-NM-1045, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.
Somente poderão atingir Classe Especial, prevista no Anexo desta Lei, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e legislação posterior.
O ingresso na Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia, no regime jurídico da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, no ato da inscrição, comprovante de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série).
No primeiro concurso público para provimento nos empregos da categoria funcional de que trata a presente Lei, será exigida a conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau e a comprovação, através de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, do desempenho de atividade de vigilância no mínimo, de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de abertura das inscrições. (Redação dada pela Lei nº 6.998, de 1981)
À Categoria Funcional de Agente de Vigilância concorrerão, preferencialmente, por transposição, os ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de Guardas e Guardas, bem como os que, em 31 de outubro de 1974, exerciam atribuições idênticas, com denominações diferentes, exceto os da área florestal.
Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados, até a referida data, em concursos específicos para os mencionados cargos ou empregos e, em conseqüência, posteriormente nomeados ou admitidos.
Os servidores a que se referem o caput e § 1º deste artigo não farão jus à diferença de vencimento ou salário, vigorando os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que efetivar a medida.
Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido à data da vigência do ato que o transpuser.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.
Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas, no que couber, as demais normas constantes da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973 , e legislação posterior.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1980