Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Categoria Funcional de Agente de Vigilância concorrerão, preferencialmente, por transposição, os ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de Guardas e Guardas, bem como os que, em 31 de outubro de 1974, exerciam atribuições idênticas, com denominações diferentes, exceto os da área florestal.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados, até a referida data, em concursos específicos para os mencionados cargos ou empregos e, em conseqüência, posteriormente nomeados ou admitidos.
§ 2º
Os servidores a que se referem o caput e § 1º deste artigo não farão jus à diferença de vencimento ou salário, vigorando os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que efetivar a medida.