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Artigo 1º da Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.

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Art. 1º

Às classes integrantes da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1045 ou LT-NM-1045, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 1º da Lei 6.849 /1980