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Artigo 2º da Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente poderão atingir Classe Especial, prevista no Anexo desta Lei, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , e legislação posterior.

Art. 2º da Lei 6.849 /1980