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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.

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Art. 3º

O ingresso na Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia, no regime jurídico da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, no ato da inscrição, comprovante de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série).

Parágrafo único

No primeiro concurso público para provimento nos empregos da categoria funcional de que trata a presente Lei, será exigida a conclusão da 4ª série do ensino de primeiro grau e a comprovação, através de anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, do desempenho de atividade de vigilância no mínimo, de 1 (um) ano imediatamente anterior à data de abertura das inscrições. (Redação dada pela Lei nº 6.998, de 1981)

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.849 /1980