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Artigo 7º da Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.

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Art. 7º

Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas, no que couber, as demais normas constantes da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973 , e legislação posterior.

Art. 7º da Lei 6.849 /1980