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Artigo 5º da Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido à data da vigência do ato que o transpuser.

Art. 5º da Lei 6.849 /1980