Artigo 5º da Lei nº 6.849 de 12 de Novembro de 1980
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido à data da vigência do ato que o transpuser.