Lei nº 6.544 de 30 de Junho de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

O Código Penal Militar ( Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 ) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Pena até dois anos aplicada a militar " Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:

II

(...)</td></tr><tr><td> Pena superior a dois anos aplicada a militar</td>

Art. 61

A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.</td></tr><tr><td> Pena privativa da liberdade aplicada a civil</td>

Art. 62

O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.

Parágrafo único

Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença.</td></tr><tr><td> Requisitos para a suspensão</td>

Art. 84

A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:

I

o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

II

os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único

(...)".</td></tr>

Art. 2º

O Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) , passa a vigorar com as seguintes alterações:</td></tr><tr><td> Recolhimento à prisão</td><td> "

Art. 527

O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.</td></tr><tr><td> Recolhimento à prisão</td>

Art. 549

O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527</td></tr><tr><td> Competência e requisitos para a concessão do benefício</td>

Art. 606

O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:

a

não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

b

os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Art. 607

O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.

Art. 608

(...)

§ 1º

As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.

§ 2º

Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:

I

freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II

prestar serviços em favor da comunidade;

III

atender aos encargos de família;

IV

submeter-se a tratamento médico.

§ 3º

Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.

§ 4º

O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.

§ 5º

A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.

§ 6º

A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

§ 7º

Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.</td></tr><tr><td> Concessão pelo Tribunal</td>

Art. 611

Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.</td></tr><tr><td> Revogação obrigatória</td>

Art. 614

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I

for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II

não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III

sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.</td></tr><tr><td> Revogação facultativa</td>

§ 1º

A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:

a

deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;

b

deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;

c

for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

§ 2º

Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:

a

advertir o beneficiário ou;

b

exacerbar as condições ou, ainda;

c

prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.</td></tr><tr><td> Declaração de prorrogação</td>

§ 3º

Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido."

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1978