Artigo 614, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 6.544 de 30 de Junho de 1978
Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 614
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I
for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II
não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III
sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. Revogação facultativa
§ 1º
A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:
a
deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
b
deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;
c
for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.
§ 2º
Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:
a
advertir o beneficiário ou;
b
exacerbar as condições ou, ainda;
c
prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. Declaração de prorrogação