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Artigo 614, Inciso II da Lei nº 6.544 de 30 de Junho de 1978

Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.

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Art. 614

A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I

for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II

não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III

sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. Revogação facultativa

§ 1º

A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:

a

deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;

b

deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;

c

for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

§ 2º

Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:

a

advertir o beneficiário ou;

b

exacerbar as condições ou, ainda;

c

prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. Declaração de prorrogação

§ 3º

Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido."
Art. 614, II da Lei 6.544 /1978