Artigo 61 da Lei nº 6.544 de 30 de Junho de 1978
Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. Pena privativa da liberdade aplicada a civil