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Artigo 527 da Lei nº 6.544 de 30 de Junho de 1978

Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.

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Art. 527

O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. Recolhimento à prisão

Art. 527 da Lei 6.544 /1978