JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 549 da Lei nº 6.544 de 30 de Junho de 1978

Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 549

O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527 Competência e requisitos para a concessão do benefício

Art. 549 da Lei 6.544 /1978