Artigo 84 da Lei nº 6.544 de 30 de Junho de 1978
Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que:
I
o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
II
os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único
(...)".