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Lei nº 6.517 de 17 de Março de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 17 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade, da Câmara dos Deputados, a que se referem os Anexos I e II da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977 , são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados no mesmo percentual estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º

O salário-família é fixado em Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 4º

O reajuste de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído peIa Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 1 e 2, da escala de vencimento constante da Lei nº 6.408, de 29 de março de 1977 , passam a iniciar-se na Referência 3.

Art. 6º

A Classe "A" da Categoria de Motorista Oficial passa a iniciar-se na Referência 14, e a Classe "A" das Categorias de Agente de Portaria, Agente de Serviços de Engenharia e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, na Referência 3, alterando-se, conseqüentemente, o Anexo III da Lei nº 6.325, de 14 de abril de 1976.

Art. 7º

Nos resultados dos cálculos provenientes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 8º

A despesa decorrente será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1978

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