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Lei nº 6.486 de 6 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 6 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o Exercício Financeiro de 1978 composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 401.026.000.000,00 (Quatrocentos e um bilhões, vinte e seis milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I , com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
1. RECEITA DO TESOURO(...) 322.000.000.000
1.1 Receitas Correntes(...) 321.990.000.000
Receita Tributária(...) 289.098.750.000
Receita Patrimonial (...) 5.475.000.000
Receita Industrial (...) 59.500.000
Transferências Correntes(...) 18.102.000.000
Receitas Diversas(...) 9.254.750.000
1.2 Receitas de Capital(...) 10.000.000
2. RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) (...) 79.026.000.000
2.1 Receitas Correntes (...) 24.786.200.000
2.2 Receitas de Capital (...) 54.239.800.000
Total Geral (...) 401.026.000.000

Art. 3º

A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II , que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o desdobramento seguinte:
RECURSOS Cr$1,00
ESPECIFICAÇÃO ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Câmara dos Deputados 1.040.825.000 - 1.040.825.000
Senado Federal 815.110.000 33.500.000 848.610.000
Tribunal de Contas da União 266.094.000 - 266.094.000
Supremo Tribunal Federal 95.600.000 - 95.600.000
Tribunal Federal de Recursos 122.500.000 - 122.500.000
Justiça Militar 151.980.000 - 151.980.000
Justiça Eleitoral 652.275.000 10.000.000 662.275.000
Justiça do Trabalho 1.212.500.000 - 1.212.500.000
Justiça Federal de 1ª Instância. 261.600.000 - 261.600.000
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios(...) 135.000.00 135.000.000
Presidência da República (...) 4.349.699.000 35.000.000 4.384.699.000
Ministério da Aeronáutica (...) 8.430.000.000 1.191.960.000 9.621.960.000
Ministério da Agricultura (...) 6.071.200.000 330.000.000 6.401.200.000
Ministério das Comunicações . 1.667.000.000 30.420.000 1.697.420.000
Ministério da Educação e Cultura(...) 14.525.000.000 2.212.517.000 16.737.517.000
Ministério do Exército (...) 15.023.000.000 - 15.023.000.000
Ministério da Fazenda(...) 5.090.584.000 253.482.000 5.344.066.000
Ministério da Indústria e do Comércio (...) 863.000.000 251.544.000 1.114.544.000
Ministério do Interior (...) 4.251.000.000 - 4.251.000.000
Ministério da Justiça (...) 1.386.400.000 42.000.000 1.428.400.000
Ministério da Marinha (...) 9.535.000.000 214.236.000 9.749.236.000
Ministério das Minas e Energia 1.510.000.000 614.608.000 2.124.608.000
Ministério da Previdência e Assistência Social(...) 1.341.000.000 10.088.212.000 11.429.212.000
Ministério das Relações Exteriores (...) 1.939.027.000 - 1.939.027.000
Ministério da Saúde (...) 5.553.000.000 1.210.000 5.554.210.000
Ministério do Trabalho (...) 1.616.000.000 480.001.000 2.096.001.000
Ministério dos Transportes (...) 10.438.600.000 5.945.200.000 16.383.800.000
Encargos Gerais da União (...) 14.166.005.000 25.000.100.000 39.166.105.000
Fundo Nacional de Desenvolvimento Sob Supervisão Central(...) 1.000.000 21.902.000.000 21.903.000.000
Sob Supervisão do Ministério da Aeronáutica (...) - 511.224.000 511.224.000
Sob Supervisão do Ministério das Comunicações (...) - 3.000.000.000 3.000.000.000
Sob Supervisão do Ministério das Minas e Energia(...) - 2.211.240.000 2.211.240.000
Sob Supervisão do Ministério dos Transportes (...) - 9.585.536.000 9.585.536.000
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios(...) 2.700.000.000 59.609.040.000 62.309.040.000
Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (...) - 4.822.800.000 4.822.800.000
Encargos Financeiros da União 14.517.631.000 - 14.517.631.000
Encargos Previdenciários da União (...) 23.096.540.000 - 23.096.540.000
Subtotal(...) 152.824.170.000 148.375.830.000 301.200.000.000
Reserva de Contingência (...) 20.800.000.000 - 20.800.000.000
Total(...) 173.624.170.000 148.375.830.000 322.000.000.000

Art. 4º

As despesas à conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral da União.

Art. 5º

O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades Orçamentárias.

Art. 6º

O poder executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita. Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 7º

O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20%(vinte por cento ) do total da Despesas fixadas nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I

reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como recurso, a reserva de contingência;

II

suprir insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, utilizando, como recurso, a diferença entre as receitas por eles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta Lei;

III

Atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades no item III do §1º do artigo 43, da Lei nº4.320, de 17 de Março de 1964.

Art. 8º

É o poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receita com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos órgãos, entidades ou fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º

Os créditos especiais e extraordinário, autorizados no exercício Financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Fernando Bethlem Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alyson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J. Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Ângelo Calmon de Sá Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Batista de Oliveira Figueiredo Tácito Theophilo L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1977, retificação do anexo em 24.1.1978

Anexo

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Alterações do anexo:

(Vide Lei nº 6.601, de 1978)