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Artigo 9º da Lei nº 6.486 de 6 de dezembro de 1977

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978.

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Art. 9º

Os créditos especiais e extraordinário, autorizados no exercício Financeiro de 1977, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 62 da Constituição, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º da Lei 6.486 /1977