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Artigo 4º da Lei nº 6.486 de 6 de dezembro de 1977

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978.

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Art. 4º

As despesas à conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral da União.

Art. 4º da Lei 6.486 /1977