Artigo 4º da Lei nº 6.486 de 6 de dezembro de 1977
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas à conta de recursos de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral da União.