Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Art. 1º
É suspensa, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
Art. 2º
Ao produto que der entrada no país, após o exercício de 1950, mas que houver sido embarcado no pôrto de orígem dentro do referido exercício será assegurado o mesmo regime fiscal de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
O produto, importado sob o regime que estabelece a presente lei, estará sujeito à limitação do seu preço de venda, limitação essa que será feita na base do custo total, nêle compreendidos os seguintes itens:
a
preço do produto F.O.B. pôrto estrangeiro;
b
custo do seguro da mercadoria;
c
custo do frete da mercadoria;
d
despesa com a abertura de crédito, inclusive a taxa relativa à remessa de valores para o exterior;
e
despesa no cais do pôrto, com resistência, estiva e eventual armazenagem;
f
impôsto de consumo;
g
perdas por avarias não cobertas pelo seguro, até o máximo de 5% (cinco por cento);
h
despesa com despachante;
i
transporte do cais do pôrto ao depósito do importador.
Art. 4º
Art. 5º
As firmas importadoras manterão contabilidade dos custos totais de cada partida ou lote importado, conforme os itens do art. 3º e, provado que o produto foi vendido por preço superior ao estipulado no art. 4º, a entidade fiscalizadora dará ciência: 1) à Fazenda Federal para que se proceda à cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o produto, agravados da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sujeito, ainda, o infrator às demais penalidades previstas em lei; 2) ao Banco do Brasil S. A. para que, durante a vigência desta lei não conceda à firma infratora abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de nova partida do produto.
Art. 6º
As firmas revendedoras de cimento importado com isenção de direitos serão obrigadas a expedir faturas de tôdas as vendas efetuadas, a fim de que a Comissão Central de Preços possa verificar se vem sendo cumprido o que dispõe o art. 4º, número 4, da presente Lei, sujeitos a cassação da patente de registro do impôsto de consumo para comerciar em cimento e às demais disposições legais vigentes os que transgredirem o mencionado dispositivo.
Parágrafo único
A cassação da patente será efetuada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o infrator, mediante proposta da Comissão Central de Preços ou de seus delegados nos Estados.
Art. 7º
Para fins de fiscalização desta Lei, o Banco do Brasil S. A. remeterá, semanalmente, à Comissão Central de Preços, uma relação das firmas que obtiverem abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de cimento.
Art. 8º
É exigido dentre os documentos de embarque mediante os quais os créditos serão liberados, certificado passado por laboratório idôneo do país exportador, de que o cimento, sendo Portland ou de altos fornos, satisfaz as exigências mínimas estabelecidas pelas normas técnicas brasileiras em vigor.
Art. 9º
Cessará o regime fiscal ora instituído, ressalvada, porém, a isenção para o produto já embarcado no pôrto de origem se, no transcurso dos exercícios referidos no art. 1º, verificar-se que a produção nacional de cimento satisfaz às necessidades imediatas do consumo interno.
Art. 10º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EuRico G. DutrA Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1949