Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
É suspensa, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
Ao produto que der entrada no país, após o exercício de 1950, mas que houver sido embarcado no pôrto de orígem dentro do referido exercício será assegurado o mesmo regime fiscal de que trata o artigo anterior.
O produto, importado sob o regime que estabelece a presente lei, estará sujeito à limitação do seu preço de venda, limitação essa que será feita na base do custo total, nêle compreendidos os seguintes itens:
Sôbre o produto importado, não poderão ser, em caso algum, cobradas percentagens superiores às seguintes:
1) 3% (três por cento) para os agentes de importação ou representantes do produto no país, percentagem calculada sôbre o custo total C. I. F., isto é, sôbre a soma dos itens a, b e c do art. 3º;
2) 8% (oito por cento) para as firmas que importarem o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem calculada sôbre custo total de mercadoria, posta nos seus depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º, acrescido da comissão do agente ou representante;
3) 10% (dez por cento) para as firmas que importarem diretamente o produto, se atuarem ao mesmo tempo como agentes ou representantes, percentagem calculada sôbre o custo total da mercadoria posta nos depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º;
2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante; (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950)
4) 10% (dez por cento) para as firmas revendedoras do produto, percentagem calculada sôbre o preço da aquisição do produto, pago às firmas importadoras, preço êste já limitado pelos itens 2 e 3 dêste artigo.
As firmas importadoras manterão contabilidade dos custos totais de cada partida ou lote importado, conforme os itens do art. 3º e, provado que o produto foi vendido por preço superior ao estipulado no art. 4º, a entidade fiscalizadora dará ciência: 1) à Fazenda Federal para que se proceda à cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o produto, agravados da multa de 25% (vinte e cinco por cento) sujeito, ainda, o infrator às demais penalidades previstas em lei; 2) ao Banco do Brasil S. A. para que, durante a vigência desta lei não conceda à firma infratora abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de nova partida do produto.
As firmas revendedoras de cimento importado com isenção de direitos serão obrigadas a expedir faturas de tôdas as vendas efetuadas, a fim de que a Comissão Central de Preços possa verificar se vem sendo cumprido o que dispõe o art. 4º, número 4, da presente Lei, sujeitos a cassação da patente de registro do impôsto de consumo para comerciar em cimento e às demais disposições legais vigentes os que transgredirem o mencionado dispositivo.
A cassação da patente será efetuada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o infrator, mediante proposta da Comissão Central de Preços ou de seus delegados nos Estados.
Para fins de fiscalização desta Lei, o Banco do Brasil S. A. remeterá, semanalmente, à Comissão Central de Preços, uma relação das firmas que obtiverem abertura de crédito ou venda de cambiais para a importação de cimento.
É exigido dentre os documentos de embarque mediante os quais os créditos serão liberados, certificado passado por laboratório idôneo do país exportador, de que o cimento, sendo Portland ou de altos fornos, satisfaz as exigências mínimas estabelecidas pelas normas técnicas brasileiras em vigor.
Cessará o regime fiscal ora instituído, ressalvada, porém, a isenção para o produto já embarcado no pôrto de origem se, no transcurso dos exercícios referidos no art. 1º, verificar-se que a produção nacional de cimento satisfaz às necessidades imediatas do consumo interno.
EuRico G. DutrA Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1949