Artigo 9º da Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949
Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Cessará o regime fiscal ora instituído, ressalvada, porém, a isenção para o produto já embarcado no pôrto de origem se, no transcurso dos exercícios referidos no art. 1º, verificar-se que a produção nacional de cimento satisfaz às necessidades imediatas do consumo interno.