Artigo 4º da Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949
Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sôbre o produto importado, não poderão ser, em caso algum, cobradas percentagens superiores às seguintes: 1) 3% (três por cento) para os agentes de importação ou representantes do produto no país, percentagem calculada sôbre o custo total C. I. F., isto é, sôbre a soma dos itens a, b e c do art. 3º; 2) 8% (oito por cento) para as firmas que importarem o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem calculada sôbre custo total de mercadoria, posta nos seus depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º, acrescido da comissão do agente ou representante; 3) 10% (dez por cento) para as firmas que importarem diretamente o produto, se atuarem ao mesmo tempo como agentes ou representantes, percentagem calculada sôbre o custo total da mercadoria posta nos depósitos, isto é, sôbre o total dos itens a e i do art. 3º; 2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante; (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950) 3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 1.243, de 1950) 4) 10% (dez por cento) para as firmas revendedoras do produto, percentagem calculada sôbre o preço da aquisição do produto, pago às firmas importadoras, preço êste já limitado pelos itens 2 e 3 dêste artigo.