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Artigo 3º, Alínea d da Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949

Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.

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Art. 3º

O produto, importado sob o regime que estabelece a presente lei, estará sujeito à limitação do seu preço de venda, limitação essa que será feita na base do custo total, nêle compreendidos os seguintes itens:

a

preço do produto F.O.B. pôrto estrangeiro;

b

custo do seguro da mercadoria;

c

custo do frete da mercadoria;

d

despesa com a abertura de crédito, inclusive a taxa relativa à remessa de valores para o exterior;

e

despesa no cais do pôrto, com resistência, estiva e eventual armazenagem;

f

impôsto de consumo;

g

perdas por avarias não cobertas pelo seguro, até o máximo de 5% (cinco por cento);

h

despesa com despachante;

i

transporte do cais do pôrto ao depósito do importador.

Art. 3º, d da Lei 641 /1949