Artigo 3º da Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949
Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O produto, importado sob o regime que estabelece a presente lei, estará sujeito à limitação do seu preço de venda, limitação essa que será feita na base do custo total, nêle compreendidos os seguintes itens:
a
preço do produto F.O.B. pôrto estrangeiro;
b
custo do seguro da mercadoria;
c
custo do frete da mercadoria;
d
despesa com a abertura de crédito, inclusive a taxa relativa à remessa de valores para o exterior;
e
despesa no cais do pôrto, com resistência, estiva e eventual armazenagem;
f
impôsto de consumo;
g
perdas por avarias não cobertas pelo seguro, até o máximo de 5% (cinco por cento);
h
despesa com despachante;
i
transporte do cais do pôrto ao depósito do importador.